sábado, 11 de fevereiro de 2012

Preservação Da Escola

Há pessoas que pensam que cuidar do meio ambiente é cuidar apenas das florestas e rios, mas não é isso. Meio ambiente é todo espaço onde se desenvolve a vida, incluindo todas as atividades do homem, dos animais e vegetais.


Portanto, a água, o ar, o solo, as florestas, os sertões, os animais, os rios, as montanhas, as pedras, as cavernas, o vento, a areia e também o homem com suas casas, estradas e cidades compõem o meio ambiente e a escola é um importante espaço social que precisa ser preservado.


Cuidar da escola é cuidar do que que é nosso. Temos que ter a consciência de que o patrimônio público é um bem de todos nós e que precisamos preservar.

Pensando nisso, listamos aqui algumas dicas de conservação do patrimônio escolar. Esperamos a contribuição da comunidade da Escola Municipal Professora Ana Guedes Vieira.

  • Quando tomar refrigerante, amassar a latinha e colocá-la no lixo.
  • Quando usar o banheiro, não se esquecer de dar descarga, lavar as mãos e fechar a torneira.
  • Colaborar na limpeza e conservação da escola, não jogando lixo no chão, não riscando as paredes ou carteiras para o seu próprio bem estar no local.
  • Ter cuidado para conservar o refeitório sempre limpo e organizado, evitando jogar restos de comida ou embalagens descartáveis de salgadinhos fora da lixeira.
  • Na biblioteca, manter silêncio, organização e ter cuidado com o manuseio dos livros para não danificá-los.
  • Substituir por um livro novo, aquele que estiver sob responsabilidade do aluno e for perdido ou rasgado.
  • Respeitar as normas para o uso do laboratório de informática e dos demais espaços pedagógicos da escola.
  • Demonstrar a educação que recebe em seu lar e na escola fazendo uso de certas palavras mágicas: obrigado, por favor, com licença, desculpe-me...


                 PENAS PREVISTAS PARA LESÕES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

                            LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM

Art. 156 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e , ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.


                                              CÓDIGO PENAL
                                                 CAPÍTULO IV
                                                    DO DANO

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - Detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano Qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ( Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - Detenção, de um mês a um ano, ou multa.


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